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Prefeitura insiste em desconto indevido e SindProSBO responde com nota técnica contábil

  • Foto do escritor: Comunicação SindProSBO
    Comunicação SindProSBO
  • há 6 minutos
  • 2 min de leitura

Em resposta ao ofício encaminhado por Vossas Senhorias na data de 14/07/2025, referente ao protocolo nº 23.318/2025, cumpre-nos manifestar, de forma técnica e inequívoca, que permanece a ocorrência de desconto em duplicidade do IRRF sobre as férias dos professores, especialmente nos casos em que o gozo se inicia em um mês e se encerra no mês subsequente.


A exposição feita pela Prefeitura, ainda que traga trechos do Manual do eSocial e reforce o recolhimento em parcela única, não rebate a falha na operacionalização da folha de pagamento, que resultou na duplicidade do desconto do imposto.


✔️ Ponto central da divergência:


A legislação e o próprio Manual do eSocial são claros ao orientar que o IRRF sobre as férias deve ser apurado e retido no momento da antecipação das férias, sendo este imposto calculado isoladamente, conforme dispõe o Art. 29, §1º da IN RFB nº 1500/2014. Essa retenção deve ser registrada no holerite subsequente como valor já recolhido, evitando novo desconto sobre as mesmas verbas.


Entretanto, na prática aplicada por este município, identificamos:


Recibo de férias com desconto integral de IRRF – conforme o correto.


Holerite do mês subsequente computando novamente as verbas das férias como base de cálculo de IRRF, sem considerar o imposto já retido, ou seja, desconsiderando o recolhimento antecipado como adiantamento de férias.


Essa prática viola o princípio da não cumulatividade tributária, gerando duplicidade de retenção. O fato de o recolhimento ser feito em parcela única pela Prefeitura não autoriza novo desconto do contribuinte sobre as mesmas verbas, ainda que o recolhimento ao Fisco ocorra em guia única.


⚠️ Esclarecimento técnico fundamental:


O Manual do eSocial, item 29.1, citado por Vossas Senhorias, trata do procedimento correto de apontamento e envio das verbas, mas não chancela o novo desconto no holerite de folha subsequente. O sistema de folha deveria compensar internamente esse valor já recolhido e informá-lo como “IRRF já retido na antecipação das férias”, evitando que o professor sofra duplo ônus.


Portanto, reafirmamos que:


O desconto sobre férias foi feito corretamente no recibo de antecipação;


Contudo, foi indevidamente repetido no holerite subsequente, representando desconto em duplicidade;


A justificativa de unificação de recolhimento via DARF não justifica a duplicação da retenção do professor, sob pena de enriquecimento indevido do ente público e lesão ao contribuinte.


📌Resumo:


Diante dos fatos apresentados, reiteramos que:


O desconto de IRRF referente às férias deve ocorrer uma única vez, de forma separada e antecipada, conforme manda a legislação;


O valor já descontado não pode ser reaplicado no holerite mensal subsequente como nova base tributável;


A forma como a Prefeitura está operacionalizando a folha de pagamento acarreta retenção indevida e fere os direitos dos professores;


O sistema utilizado deve ser ajustado para evitar reincidência e, se necessário, os valores indevidamente retidos devem ser estornados ou compensados.


Do mais, registramos total propriedade sobre o contexto exposto e reiteramos a necessidade de imediata revisão do procedimento adotado.

 
 

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